Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 56

São competentes para conceder licença:

I

O Governador do Estado até o máximo de dois anos ao Procurador-Geral e Subprocuradores e aos Promotores e Curadores.

II

O Procurador-Geral aos Promotores e Curadores até três meses.