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Artigo 56, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 56

São competentes para conceder licença:

I

O Governador do Estado até o máximo de dois anos ao Procurador-Geral e Subprocuradores e aos Promotores e Curadores.

II

O Procurador-Geral aos Promotores e Curadores até três meses.