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Artigo 49, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 49

Os órgãos do Ministério Público, de carreira, perderão os seus cargos só mediante sentença judicial ou processo administrativo, no qual lhes seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único

- O processo administrativo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários e correrá perante comissão designada pelo Procurador-Geral.