Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os órgãos do Ministério Público, de carreira, perderão os seus cargos só mediante sentença judicial ou processo administrativo, no qual lhes seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único
- O processo administrativo obedecerá ao disposto no Estatuto dos Funcionários e correrá perante comissão designada pelo Procurador-Geral.