Artigo 48, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 48
O membro do Ministério Público será afastado do cargo com perda de um terço dos vencimentos, quando pronunciado ou condenado, antes de passar um julgado a condenação.
Parágrafo único
- A absolvição ou revogação da pronúncia dá direito à restituição dos vencimentos.