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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 4º

O Procurador-Geral é o chefe do Ministério Público, do qual centraliza a unidade de direção e o poder disciplinar.

Parágrafo único

- O Procurador-Geral exercerá o cargo enquanto bem servir.