Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Procurador-Geral é o chefe do Ministério Público, do qual centraliza a unidade de direção e o poder disciplinar.
Parágrafo único
- O Procurador-Geral exercerá o cargo enquanto bem servir.