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Artigo 39, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 39

A remoção, que se fará por ato do Governador, será a pedido ou compulsória.

§ 1º

a remoção a pedido será feita mediante requerimento com a firma devidamente reconhecida.

§ 2º

a remoção compulsória que só poderá se dar para comarca de igual entrância, será feita mediante representação motivada do Procurador-Geral, instruída com inquérito ou processo administrativo que a justifique.