Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 39
A remoção, que se fará por ato do Governador, será a pedido ou compulsória.
§ 1º
a remoção a pedido será feita mediante requerimento com a firma devidamente reconhecida.
§ 2º
a remoção compulsória que só poderá se dar para comarca de igual entrância, será feita mediante representação motivada do Procurador-Geral, instruída com inquérito ou processo administrativo que a justifique.