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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 28

As provas do concurso serão escritas e orais, compreendendo as seguintes matérias: Direito Civil, Direito Penal, Judiciário Civil, Judiciário Penal e Legislação Social.

Parágrafo único

- Na prova escrita é facultada a consulta à legislação não comentada; e a redação de peças processuais versará sobre matéria concernente às atribuições do Ministério Público. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.142, de 27/4/1966.)