Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 28
As provas do concurso serão escritas e orais, compreendendo as seguintes matérias: Direito Civil, Direito Penal, Judiciário Civil, Judiciário Penal e Legislação Social.
Parágrafo único
- Na prova escrita é facultada a consulta à legislação não comentada; e a redação de peças processuais versará sobre matéria concernente às atribuições do Ministério Público. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.142, de 27/4/1966.)