Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 27
Podem inscrever-se no concurso bacharéis em direito até 48 anos de idade, de comprovada idoneidade moral, que provem estar alistados como eleitores, quites com o serviço militar e no gozo de sanidade física e mental.
Parágrafo único
- Aos funcionários públicos em exercício, é facultada a inscrição independentemente de limite da idade.