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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 2º

Os órgãos do Ministério Público, à exceção do Procurador-Geral e Adjunto de Promotor, constituem-se em carreira.

Parágrafo único

- O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de provas. O acesso aos cargos superiores por promoção de entrância a entrância, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.