Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos do Ministério Público, à exceção do Procurador-Geral e Adjunto de Promotor, constituem-se em carreira.
Parágrafo único
- O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso de provas. O acesso aos cargos superiores por promoção de entrância a entrância, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.