Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os órgãos do Ministério Público são os seguintes:
I
Procurador Geral;
II
Subprocuradores;
III
Promotores de Justiça;
IV
Curadores;
V
Adjuntos de Promotor;
VI
Estagiários. (Vide art. 37 da Lei nº 858, de 29/12/1951.) (Vide Lei nº 3.146, de 30/6/1964.)