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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 1º

Os órgãos do Ministério Público são os seguintes:

I

Procurador Geral;

II

Subprocuradores;

III

Promotores de Justiça;

IV

Curadores;

V

Adjuntos de Promotor;

VI

Estagiários. (Vide art. 37 da Lei nº 858, de 29/12/1951.) (Vide Lei nº 3.146, de 30/6/1964.)