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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.134 de 11 de julho de 1973

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Art. 3º

Fixa-se o prazo de cinco anos para o início das construções civis, ficando caduca a doação e revertendo-se o imóvel ao patrimônio do Estado pela inadimplência da condição.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.134 /1973