Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.134 de 11 de julho de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fixa-se o prazo de cinco anos para o início das construções civis, ficando caduca a doação e revertendo-se o imóvel ao patrimônio do Estado pela inadimplência da condição.