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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 612 de 18 de setembro de 1913

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Art. 2º

Ficam extensivas aos funcionários da Prefeitura da Capital as disposições da lei n. 588, de 6 de setembro de 1912, que instituiu a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, desde que satisfaçam as prestações, a partir da data em que entrou em execução a lei n. 588, de 6 de setembro de 1912.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 612 /1913