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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 612 de 18 de setembro de 1913


Art. 2º

Ficam extensivas aos funcionários da Prefeitura da Capital as disposições da lei n. 588, de 6 de setembro de 1912, que instituiu a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, desde que satisfaçam as prestações, a partir da data em que entrou em execução a lei n. 588, de 6 de setembro de 1912.