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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 612 de 18 de setembro de 1913

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Art. 1º

Fica o governo autorizado a dar organização à Caixa Beneficente dos Funcionários e da Força Pública em seção anexa à Secretaria das Finanças.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 612 /1913