Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.065 de 15 de dezembro de 1972
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 2.794, de 8 de janeiro de 1963.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 2.794, de 8 de janeiro de 1963.