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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.064 de 15 de dezembro de 1972


Art. 1º

O Art. 6º da Lei n. 4.776, de 27 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º - A Fundação será administrada por um Conselho Curador composto de 6 (seis) membros e 6 (seis) suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução".