Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.063 de 15 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Poços de Caldas o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, situado naquele município, cuja escritura de aquisição, com os respectivos limites, confrontações e área, se acha registrada no livro 3-B, fls. 36 (trinta e seis), número de ordem 4 (quatro), do Cartório de Registro de Imóveis, da Comarca de Poços de Caldas.
§ 1º
O imóvel objeto da doação de que trata o artigo destina-se à construção da sede da Universidade Municipal de Poços de Caldas, criada pela Lei Municipal nº 1.860, de 23 de março de 1971.
§ 2º
O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado, com todas as benfeitorias porventura existentes, se, no prazo de cinco anos, a contar da escritura de doação, não for dada a destinação prevista nesta lei.
§ 3º
O Poder Executivo, na respectiva escritura, poderá doar todo o imóvel ou apenas (Vetado) alqueires do mesmo (Vetado).