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Artigo 2º, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.056 de 13 de dezembro de 1972

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Art. 2º

Os requerimentos de dação em pagamento serão dirigidos ao Secretário de Estado da Fazenda, por intermédio da Procuradoria Fiscal do Estado, e instruídos com a seguinte documentação:

a

prova de propriedade imobiliária;

b

avaliação do imóvel, procedida pela repartição fazendária da jurisdição do requerente;

c

certidão do cartório distribuidor de ações e protestos;

d

declaração do requerente responsabilizando-se pelo pagamento das despesas relativas à dação em pagamento.