Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.056 de 13 de dezembro de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os requerimentos de dação em pagamento serão dirigidos ao Secretário de Estado da Fazenda, por intermédio da Procuradoria Fiscal do Estado, e instruídos com a seguinte documentação:
a
prova de propriedade imobiliária;
b
avaliação do imóvel, procedida pela repartição fazendária da jurisdição do requerente;
c
certidão do cartório distribuidor de ações e protestos;
d
declaração do requerente responsabilizando-se pelo pagamento das despesas relativas à dação em pagamento.