Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 602 de 20 de maio de 1852
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As divisas do novo Distrito serão estabelecidas pelo Governo, ouvida a Câmara Municipal respectiva.
As divisas do novo Distrito serão estabelecidas pelo Governo, ouvida a Câmara Municipal respectiva.