Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 602 de 20 de maio de 1852
Art. 1º
Fica criado um Distrito de paz no lugar denominado - São Pedro da Uberabinha na Paróquia e Município da Uberaba.
Fica criado um Distrito de paz no lugar denominado - São Pedro da Uberabinha na Paróquia e Município da Uberaba.