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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.971 de 25 de agosto de 1972

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Art. 1º

Fica a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - autorizada a alienar, em lotes de 750 (setecentos e cinqüenta) a 3.000 (três mil) hectares, terras de sua propriedade, situadas nos municípios de Manga, região de Jaíba, e Montalvânia, compreendidas na área de 200.000 (duzentos mil) hectares, cuja alienação foi autorizada pela Resolução nº 76, de 1º de outubro de 1970, com a redação dada pela Resolução nº 6, de 10 de maio de 1972, ambas do Senado Federal.

Parágrafo único

- A alienação das terras de que trata o artigo far-se-á ao preço mínimo de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) o hectare, condicionada à implantação, pelos adquirentes, de projetos de desenvolvimento rural da região, aprovadas pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.