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Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.971 de 25 de agosto de 1972

Autoriza a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - Ruralminas - a alienar terras situadas nos municípios de Manga e Montalvânia. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 1972.


Art. 1º

Fica a Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS - autorizada a alienar, em lotes de 750 (setecentos e cinqüenta) a 3.000 (três mil) hectares, terras de sua propriedade, situadas nos municípios de Manga, região de Jaíba, e Montalvânia, compreendidas na área de 200.000 (duzentos mil) hectares, cuja alienação foi autorizada pela Resolução nº 76, de 1º de outubro de 1970, com a redação dada pela Resolução nº 6, de 10 de maio de 1972, ambas do Senado Federal.

Parágrafo único

- A alienação das terras de que trata o artigo far-se-á ao preço mínimo de Cr$40,00 (quarenta cruzeiros) o hectare, condicionada à implantação, pelos adquirentes, de projetos de desenvolvimento rural da região, aprovadas pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RONDON PACHECO Abílio Machado Filho

Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.971 de 25 de agosto de 1972