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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.950 de 13 de julho de 1972

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Art. 1º

Os vencimentos mensais dos cargos da Magistratura vitalícia ficam reajustados para os valores e nas datas indicadas nos Anexos I e II, que fazem parte integrante desta lei, abrangendo o pessoal inativo.