Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.946 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos atuais Alunos do Curso de Formação de Oficiais e Soldados de 2ª Classe (Recruta), ficam assegurados os vencimentos da situação anterior com o reajustamento concedido por esta lei.
Parágrafo único
- Aos policiais-militares que nesta situação ingressarem no Curso de Formação de Oficiais, fica assegurado o direito de opção entre os vencimentos de sua graduação e os de Aluno do Curso de Formação de Oficiais.