Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.946 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos atuais Alunos do Curso de Formação de Oficiais e Soldados de 2ª Classe (Recruta), ficam assegurados os vencimentos da situação anterior com o reajustamento concedido por esta lei.
Parágrafo único
- Aos policiais-militares que nesta situação ingressarem no Curso de Formação de Oficiais, fica assegurado o direito de opção entre os vencimentos de sua graduação e os de Aluno do Curso de Formação de Oficiais.