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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.946 de 11 de julho de 1972

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Art. 3º

Aos atuais Alunos do Curso de Formação de Oficiais e Soldados de 2ª Classe (Recruta), ficam assegurados os vencimentos da situação anterior com o reajustamento concedido por esta lei.

Parágrafo único

- Aos policiais-militares que nesta situação ingressarem no Curso de Formação de Oficiais, fica assegurado o direito de opção entre os vencimentos de sua graduação e os de Aluno do Curso de Formação de Oficiais.