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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.946 de 11 de julho de 1972

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Art. 2º

Fica majorado em 20% (vinte por cento) o atual soldo de Comandante Geral, Chefe de Estado-Maior, Chefe do Gabinete Militar e Coronel da Polícia Militar, a ser concedido da seguinte maneira:

I

10% (dez por cento) a partir de 1º de julho de 1972;

II

10% (dez por cento) a partir de 1º de dezembro de 1972.

§ 1º

O reajustamento concedido pelo artigo se aplica, nas mesmas condições, ao Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar e ao pessoal inativo.

§ 2º

No cálculo do soldo e todas as demais vantagens são desprezados os centavos.