Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.946 de 11 de julho de 1972

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica majorado em 20% (vinte por cento) o atual soldo de Comandante Geral, Chefe de Estado-Maior, Chefe do Gabinete Militar e Coronel da Polícia Militar, a ser concedido da seguinte maneira:

I

10% (dez por cento) a partir de 1º de julho de 1972;

II

10% (dez por cento) a partir de 1º de dezembro de 1972.

§ 1º

O reajustamento concedido pelo artigo se aplica, nas mesmas condições, ao Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar e ao pessoal inativo.

§ 2º

No cálculo do soldo e todas as demais vantagens são desprezados os centavos.