Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.946 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica majorado em 20% (vinte por cento) o atual soldo de Comandante Geral, Chefe de Estado-Maior, Chefe do Gabinete Militar e Coronel da Polícia Militar, a ser concedido da seguinte maneira:
I
10% (dez por cento) a partir de 1º de julho de 1972;
II
10% (dez por cento) a partir de 1º de dezembro de 1972.
§ 1º
O reajustamento concedido pelo artigo se aplica, nas mesmas condições, ao Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar e ao pessoal inativo.
§ 2º
No cálculo do soldo e todas as demais vantagens são desprezados os centavos.