Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No Quadro Permanente, far-se-á em vista, fundamentalmente:
I
valorizar e dignificar a função e o servidor público;
II
aumentar a produtividade;
III
profissionalizar e, através de treinamento intensivo, aperfeiçoar o servidor;
IV
possibilitar a ascensão e a progressão do servidor;
V
constituir quadros dirigentes, mediante a formação de administradores capacitados para garantir a eficiência e a continuidade da ação governamental;
VI
fortalecer e aprimorar o sistema do mérito;
VII
estabelecer remuneração baseada em critérios objetivos de avaliação;
VIII
diminuir os níveis de hierarquia do serviço público, objetivando sua flexibilidade e eficiência;
IX
fixar a quantidade de servidores estritamente necessária, relacionada com as atribuições e o volume de trabalho de cada órgão;
X
aproveitar adequadamente o pessoal desajustado;
XI
(Vetado);
XII
(Vetado);
XIII
(Vetado);
XIV
(Vetado).