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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.945 de 11 de julho de 1972

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Art. 3º

No Quadro Permanente, far-se-á em vista, fundamentalmente:

I

valorizar e dignificar a função e o servidor público;

II

aumentar a produtividade;

III

profissionalizar e, através de treinamento intensivo, aperfeiçoar o servidor;

IV

possibilitar a ascensão e a progressão do servidor;

V

constituir quadros dirigentes, mediante a formação de administradores capacitados para garantir a eficiência e a continuidade da ação governamental;

VI

fortalecer e aprimorar o sistema do mérito;

VII

estabelecer remuneração baseada em critérios objetivos de avaliação;

VIII

diminuir os níveis de hierarquia do serviço público, objetivando sua flexibilidade e eficiência;

IX

fixar a quantidade de servidores estritamente necessária, relacionada com as atribuições e o volume de trabalho de cada órgão;

X

aproveitar adequadamente o pessoal desajustado;

XI

(Vetado);

XII

(Vetado);

XIII

(Vetado);

XIV

(Vetado).