Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.905 de 08 de junho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata o artigo reverterá ao patrimônio do Estado, se não lhe for dada a destinação prevista, dentro do prazo de 2 (dois) anos.