Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.905 de 08 de junho de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao "Movimento de Assistência Social" - MAS, com sede na Cidade de Leopoldina, terreno com a área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) da Fazenda do Estado, situado à margem da antiga Rio-Bahia, no Município de Leopoldina.
Parágrafo único
- A donatária construirá no terreno objeto da doação, um galpão onde instalará, com exclusividade, os seus serviços assistenciais.