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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 590 de 03 de setembro de 1912

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Art. 1º

Denomina-se "Passagem do José Pedro" o distrito que na Lei nº 556, de 30 de agosto de 1911, figura com o nome de "Passagem do Manhuaçu".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 590 /1912