Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 590 de 03 de setembro de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Denomina-se "Passagem do José Pedro" o distrito que na Lei nº 556, de 30 de agosto de 1911, figura com o nome de "Passagem do Manhuaçu".
Denomina-se "Passagem do José Pedro" o distrito que na Lei nº 556, de 30 de agosto de 1911, figura com o nome de "Passagem do Manhuaçu".