Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A receita da "Caixa Beneficente" constituir-se-á produto de um dia de vencimentos de cada um dos funcionários públicos do Estado em atividade, independente de inscrição, descontado mensalmente pelo Tesouro do Estado ou pelas repartições fiscais, na respectiva folha de pagamento, ou das doações, legados ou quaisquer outros donativos.
§ 1º
– Ao funcionário que se aposentar se descontará o mesmo que se descontava quando em atividade.
§ 2º
– Consideram-se inscritos, por isso fazendo parte da Caixa Beneficente, os funcionários que, até 90 dias após a data da circular da Secretaria das Finanças, consultando se aceitam ou não a sua inclusão, não a tiverem respondido.
§ 3º
– Todo cidadão que, funcionário na data da publicação da presente lei, pretender entrar posteriormente como sócio da Caixa, será obrigado ao pagamento de todas as contribuições devidas desde a sua fundação. (Vide Lei nº 7.016, de 1º/7/1977.) (Vide Lei nº 12.278, de 29/7/1996.) (Vide Lei nº 12.935, de 7/7/1998.) (Vide Lei nº 13.404, de 15/12/1999.) (Vide art. 77 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.) (Vide art. 7º da Lei Complementar nº 72 de 30/7/2003.) (Vide art. 7º da Lei Complementar nº 73 de 30/7/2003.) (Vide art. 4º da Lei nº 15.790, de 3/11/2005.)