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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912


Art. 2º

– A "Caixa Beneficente" destina-se a socorrer o funcionário público inválido ou a família daquele que falecer, cabendo, neste caso, aos seus sucessores ou legatários, conforme o direito civil, o auxílio por ela instituído.

Parágrafo único

– Na falta de herdeiros ou de disposição testamentária, reverterá a importância do pecúlio em proveito do fundo da "Caixa Beneficente". (Vide art. 38 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.) (Vide Lei nº 18.682, de 28/12/2009.