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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 588 de 06 de setembro de 1912

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Art. 1º

– É criada a "Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado", sob a fiscalização e administração da Secretaria das Finanças. (Vide Lei nº 612, de 18/9/1913.) (Vide Lei nº 645, de 1/10/1914.) (Vide Lei nº 681, de 12/9/1916.) (Vide Decreto-Lei nº 1.416, de 24/11/1945.) (Vide Decreto-Lei nº 1.616, de 8/1/1946.) (Vide Lei nº 1.587, de 15/1/1957.) (Vide Lei nº 2.803, de 11/1/1963.) (Vide inciso V da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide Lei nº 9.380, de 18/12/1986.) (Vide arts. 8º e 9º da Lei nº 9.507, de 29/12/1987.) (Vide Lei nº 9.721, de 29/9/1988.) (Vide inciso IX do art. 6º da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.) (Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.) (Vide inciso XIV do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide art. 6º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003.) (Vide Lei Complementar nº 69, de 30/7/2003.) (Vide Lei Complementar nº 70, de 30/7/2003.) (Vide Lei nº 14.686, de 30/7/2003.) (Vide Lei nº 14.690, de 30/7/2003.) (Vide Lei Complementar nº 77, de 13/1/2004.) (Vide Lei Complementar nº 79, de 30/7/2004.) (Vide Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.) (Vide Lei nº 15.961, de 31/12/2005.) (Vide Lei nº 16.192, de 23/6/2006.) (Vide inciso X do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.) (Vide Lei Delegada nº 160, de 25/1/2007.) (Vide Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.) (Vide inciso XII do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 214, 218, 219 e 220 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 588 /1912