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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.873 de 11 de maio de 1972

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Art. 2º

A isenção prevista nesta lei será revogada e devido o imposto respectivo se a beneficiária alterar a destinação do imóvel ou se cessar suas atividades, sem justo motivo, dentro do prazo de dez anos.