Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.873 de 11 de maio de 1972
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção prevista nesta lei será revogada e devido o imposto respectivo se a beneficiária alterar a destinação do imóvel ou se cessar suas atividades, sem justo motivo, dentro do prazo de dez anos.