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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.861 de 27 de dezembro de 1971

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Art. 1º

A Fundação João Pinheiro terá como órgão executivo um Presidente, a quem incumbirá gerí-la e representá-la, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

§ 1º

O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, dentre diplomados em curso superior relacionado com as principais atividades da Fundação e cujos nomes constarem em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador da entidade.

§ 2º

O Presidente será exonerado pelo Governador do Estado mediante proposta do Conselho Curador.

§ 3º

Vagando-se o cargo de Presidente, o Governador do Estado designará para ocupá-lo, interinamente, pessoa que preencha os requisitos mencionados no § 1º, até a posse do nomeado na forma do referido parágrafo. (Vide art. 45 da Lei nº 10.961, de 14/12/1992.) (Vide Lei nº 12.158, de 23/5/1996.) (Vide Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.)

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.861 /1971