Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 569 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei entrará em execução desde a data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Esta lei entrará em execução desde a data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.