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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.652 de 17 de dezembro de 1970


Art. 11

Sobre a gratificação de produtividade prevista no artigo 10 da Lei n. 5.426, de 19 de maio de 1970, não incidem os quinquênios e a gratificação trintenária de que trata o artigo 20 da mesma lei.