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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 19

– É da atribuição do conselho administrativo a exclusão dos pensionistas e contribuintes que, por qualquer motivo, perderem os seus direitos.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911