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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911

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Art. 18

– O conselho administrativo tem competência para fiscalizar as declarações dos contribuintes mencionados no artigo antecedente e corrigir as alterações indébitas ou omissões que verificar.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 565 /1911