Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 565 de 19 de setembro de 1911
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os contribuintes devem apresentar ao comandante uma declaração escrita em uma folha de papel inteira, sem emenda nem rasura, nem entrelinhas, assinada por eles em presença de duas testemunhas, de preferência oficiais da força e visada pelo fiscal do batalhão ou chefe da repartição a que pertencera, contendo o nome da esposa em primeiras ou segundas núpcias, época e lugar da celebração do casamento, nome dos filhos legítimos ou legitimados, com a data do nascimento e batismo, ou registro civil de cada um, especificando os legítimos e legitimados, e finalmente, os nomes dos pais e das irmãs solteiras, também com as indicações do nascimento e batismo de cada uma, tudo de acordo com o n. I, parágrafo único, do art. 4º.
§ 1º
Ao contribuinte cumpre também declarar, pelo mesmo modo indicado, as alterações que se derem com os membros de sua família e que possam influir sobre o abono da pensão.
§ 2º
As declarações dos contribuintes excluídos da força serão também visados pelo fiscal do batalhão a que pertenciam na data da exclusão.
§ 3º
Todas as declarações, depois de rubricadas pelo comandante da força e pelo inspetor do Tesouro, serão numeradas e devidamente arquivadas.
§ 4º
As declarações que, por loucura, incapacidade física ou moral do contribuinte, não puderem ser feitas por ele, se-lo-ão pelos seus parentes, corroboradas com atestados de dois médicos, cujas firmas serão reconhecidas por tabelião.
§ 5º
A falta de declarações do contribuinte, ou os erros e omissões deste, não excluem a ação dos parentes que se julgarem prejudicados, ficando, nesse caso, suspenso o pagamento da pensão, que a final, solvida a dúvida, será paga a quem de direito, sem prejuízo do tempo decorrido.