Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.642 de 14 de dezembro de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos imóveis havidos pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pela permuta autorizada no art. 1º, aplicam-se as disposições do art. 6º, e seu parágrafo único, da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966.