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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.642 de 14 de dezembro de 1970

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Art. 2º

Aos imóveis havidos pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pela permuta autorizada no art. 1º, aplicam-se as disposições do art. 6º, e seu parágrafo único, da Lei nº 4.177, de 18 de maio de 1966.